- 1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
- a)Processo de inquérito;
- b)Processo disciplinar, comum ou especial.
- 2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- 5 -O processo especial aplica-se quando esteja em causa o incumprimento do dever de satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 137.º e na alínea e) do artigo 140.º, ambos do EOE.
- 6 -O processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda o processo especial.
- 7 -O processo disciplinar especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias, e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
- 8 -No processo de inquérito, depois de averiguada a identidade do infrator e logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
- 9 -Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito ou processo disciplinar resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo até 2 (dois) anos, sem que entretanto corra o prazo de prescrição, mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
- b)Ausência de um grau de culpa elevado.
- 10 -No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
- a)Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de uma quantia compreendida entre 100,00 € e 5.000,00 € no caso de pessoas singulares, ou entre 1 000,00 € e 50 000 €, no caso de sociedades de profissionais, sociedades multidisciplinares ou equiparadas;
- b)Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
- c)Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.
- 11 -O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos números 10 e 11 anteriores.
- 12 -Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Artigo 30.º — Formas do processo
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