- 1 -A participação de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar pode ser comunicada pelas pessoas e entidades referidas no artigo 24.º
- 2 -A participação deve conter a identificação do participante ou comunicante e do participado, a descrição dos factos participados, com indicação do tempo, modo e lugar da sua ocorrência e deve ser acompanhada dos elementos probatórios, incluindo a identificação de eventuais testemunhas.
Artigo 31.º — Participação
Vigente desde: 02/10/2024
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