- 1 -A instrução deve concluir-se no prazo de 90 (noventa) dias, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do órgão disciplinar que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, nos casos de excecional complexidade.
- 2 -Finda a instrução, no prazo de 20 (vinte) dias, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
- 3 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo, a fim de ser deliberado o arquivamento deste ou que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser nomeado novo relator.
Artigo 47.º — Termo da instrução
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