Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu advogado, podem examinar o processo, mediante agendamento prévio com 48 horas de antecedência e durante o horário de expediente, nas instalações do Conselho Disciplinar Regional competente ou na Sede da Ordem, nos casos dos processos que corram termos junto do Conselho Jurisdicional.
Artigo 50.º — Exame do processo
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