- 1 -O relator deve ouvir as testemunhas arroladas pelo arguido no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser o arguido notificado da data designada para o efeito.
- 2 -O relator pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido ou quando as mesmas já tenham sido inquiridas na fase da instrução.
Artigo 61.º — Produção da prova oferecida pelo arguido
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