- 1 -A utilização de caminhos florestais, caminhos agrícolas e demais vias não pavimentadas sob administração da Freguesia por veículos, máquinas ou equipamentos associados a atividades florestais, designadamente corte e transporte de madeira, deve ser realizada de forma a não comprometer a sua integridade, circulação e segurança.
- 2 -Os responsáveis pelas atividades referidas no número anterior devem adotar todas as medidas necessárias para prevenir danos nos caminhos, nomeadamente:
- a)Adequação dos meios utilizados às condições do terreno;
- b)Evitar a circulação em condições meteorológicas suscetíveis de provocar degradação significativa do piso;
- c)Garantir condições mínimas de transitabilidade durante e após a utilização.
- 3 -Sempre que da utilização resultem danos nos caminhos, nomeadamente formação de regos, abatimentos, acumulação de lamas ou obstruções, os responsáveis ficam obrigados à reposição da situação anterior, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
- 4 -Em caso de incumprimento, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das intervenções necessárias, imputando os respetivos custos aos responsáveis.
- 5 -A Junta de Freguesia pode, sempre que se justifique, determinar a adoção de medidas preventivas ou condicionantes à utilização dos caminhos, designadamente em períodos de maior sensibilidade do terreno.
Artigo 17.º — Utilização de caminhos florestais e vias não pavimentadas
Vigente desde: 12/08/2026
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