- 1 -A utilização dos espaços públicos sob administração da Freguesia deve garantir a segurança de pessoas e bens, não sendo permitidas práticas que possam criar risco, perigo ou perturbação relevante.
- 2 -Todos os utilizadores devem adotar comportamentos responsáveis, abstendo-se de ações suscetíveis de comprometer a integridade física de terceiros, a circulação ou o normal funcionamento do espaço público.
Artigo 18.º — Princípio geral de segurança
Vigente desde: 12/08/2026
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