- 1 -Sempre que se verifiquem situações suscetíveis de colocar em risco a segurança de pessoas ou bens, a Junta de Freguesia pode determinar a adoção de medidas corretivas imediatas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas situações de risco, designadamente:
- a)Estruturas, objetos ou materiais em risco de queda;
- b)Elementos que dificultem a visibilidade ou circulação;
- c)Situações de degradação avançada com potencial perigo;
- d)Acumulação de resíduos ou materiais suscetíveis de causar insalubridade ou incêndio;
- e)Qualquer outra situação objetivamente suscetível de colocar em risco a segurança.
- 3 -A Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à correção da situação no prazo fixado, salvo em casos de urgência.
Artigo 20.º — Situações de risco ou perigo
Vigente desde: 12/08/2026
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