- 1 -As infraestruturas de águas, sistemas de drenagem e demais equipamentos hidráulicos existentes nos espaços públicos sob administração da Freguesia devem ser preservados, garantindo o seu normal funcionamento, salubridade e segurança.
- 2 -A sua utilização deve respeitar a legislação aplicável e as regras de uso responsável, não sendo permitidas práticas que comprometam a qualidade da água, o escoamento ou a integridade das infraestruturas.
Artigo 36.º — Princípio geral de proteção das águas e infraestruturas
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026