- 1 -É proibido destruir, danificar, obstruir ou alterar valetas, sarjetas, sumidouros, boeiros, aquedutos e demais sistemas de drenagem destinados ao escoamento de águas pluviais ou de enxurradas.
- 2 -É igualmente proibido:
- a)Depositar terras, pedras, entulhos, resíduos ou outros materiais suscetíveis de provocar entupimentos;
- b)Alterar o traçado, dimensão ou funcionamento dos sistemas de drenagem;
- c)Ligar tubagens ou dispositivos privados aos sistemas públicos sem autorização;
- d)Cobrir ou eliminar valetas ou dispositivos de escoamento existentes.
- 3 -Sempre que se verifique obstrução ou dano, o responsável deve proceder à reposição da situação, nos termos do presente Código.
Artigo 37.º — Proteção dos sistemas de drenagem
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026