- 1 -É proibido conduzir ou permitir o escoamento de águas sujas, residuais ou contaminadas para os espaços públicos.
- 2 -As águas pluviais provenientes de propriedades privadas devem ser encaminhadas de forma adequada, não podendo causar:
- a)Danos nos pavimentos;
- b)Inundações ou acumulações de água;
- c)Riscos para a circulação ou segurança.
- 3 -Sempre que se verifiquem situações de escoamento indevido, a Junta notificará o responsável para proceder à correção.
Artigo 38.º — Escoamento de águas e escorrências
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026