- 1 -Compete à Junta de Freguesia, através do seu Presidente e dos membros do executivo e trabalhadores designados, quando existam e para o efeito se mostrem competentes, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Código.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser realizadas vistorias, inspeções e outras diligências necessárias à verificação do cumprimento do presente Código.
- 3 -Sempre que a natureza da infração o justifique ou ultrapasse as competências da Freguesia, será solicitada a intervenção das entidades legalmente competentes, designadamente do Município, das forças de segurança ou de outras autoridades administrativas.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026