- 1 -O incumprimento das disposições constantes do presente Código pode determinar a adoção das seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal:
- a)Notificação para reposição da situação de facto ou de direito em conformidade com o presente Código;
- b)Reposição voluntária da legalidade pelo responsável;
- c)Execução subsidiária pela Junta de Freguesia, quando legalmente admissível;
- d)Imputação ao responsável dos custos decorrentes da execução subsidiária;
- e)Revogação ou cessação de autorizações concedidas;
- f)Participação dos factos às entidades competentes.
- 2 -A aplicação das medidas previstas no número anterior deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e audição prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Medidas administrativas
Vigente desde: 12/08/2026
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