- 1 -É proibida qualquer ação que cause poluição, degradação ambiental ou prejuízo significativo para os recursos naturais existentes na freguesia.
- 2 -Devem ser adotadas práticas que promovam:
- a)A preservação dos espaços verdes;
- b)A proteção dos cursos de água;
- c)A redução de resíduos e impacto ambiental.
Artigo 50.º — Proteção do ambiente e dos recursos naturais
Vigente desde: 12/08/2026
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