- 1 -Em situações de perigo iminente para a segurança de pessoas e bens, a Junta de Freguesia pode intervir de imediato, promovendo as ações necessárias à eliminação do risco.
- 2 -Nestes casos, a intervenção não depende de notificação prévia, sendo esta efetuada posteriormente ao responsável.
- 3 -Os custos decorrentes das intervenções podem ser imputados ao responsável, nos termos legais.
Artigo 64.º — Situações de urgência e intervenção imediata
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026