- 1 -As notificações no âmbito do presente Código são efetuadas nos termos da legislação aplicável, podendo revestir forma escrita ou outros meios legalmente admissíveis.
- 2 -As notificações devem conter:
- a)A identificação da situação a corrigir;
- b)O prazo para cumprimento;
- c)As consequências do incumprimento.
Artigo 65.º — Notificações
Vigente desde: 12/08/2026
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