- 1 -Os cidadãos, entidades públicas e privadas devem colaborar com a Junta de Freguesia na execução do presente Código.
- 2 -Para o efeito, devem facultar o acesso aos locais e prestar as informações necessárias, nos termos da lei.
Artigo 66.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026