- 1 -O presente Código deve ser objeto de avaliação periódica, em função da sua aplicação prática e de eventuais alterações legislativas.
- 2 -Podem ser promovidas revisões sempre que se revele necessário melhorar a eficácia das normas ou adaptá-las à realidade da freguesia.
Artigo 69.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026