- 1 -O Presidente da Junta pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de 6 (seis), nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -As prestações não podem ser inferiores a 25,00(euro) (vinte e cinco euros).
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e sempre que solicitado, documentos comprovativos.
- 4 -No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 6 -O Presidente da Junta apenas autoriza que o pagamento da taxa ou preço devido seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda o valor do IAS em vigor.
- 7 -As prestações devem ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
- 8 -A periocidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a dois meses.
Artigo 34.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020