- 1 -As isenções referidas são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa.
- 2 -As isenções referidas, por norma, são objeto de despacho pelo Presidente da Junta.
Artigo 41.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020