- 1 -Os operadores das infraestruturas, no desempenho das suas atividades, devem assegurar o registo e a divulgação da informação, de forma a:
- a)Concretizar os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência enunciados no artigo 4.º;
- b)Justificar, perante as entidades com as quais se relacionam, as decisões tomadas de forma fundamentada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado devem tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que diretamente intervêm em cada tipo específico de atividade e operação, as informações de natureza confidencial, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:
- a)Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE, no âmbito das respetivas competências específicas;
- b)Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever;
- c)A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.
Artigo 11.º — Informação
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022