- 1 -A atividade de distribuição de GPL canalizado deve assegurar a operação das redes de distribuição em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da atividade de distribuição de GPL canalizado, compete aos operadores das redes de distribuição, nomeadamente:
- a)Promover o desenvolvimento de redes de distribuição de GPL canalizado, tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica;
- b)Assegurar a não discriminação entre comercializadores na utilização das redes de GPL canalizado;
- c)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS;
- d)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
- e)Proceder à manutenção das redes de distribuição de GPL canalizado integradas nos seus ativos.
Artigo 10.º — Atividade de Distribuição de GPL canalizado
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022