- 1 -Os comercializadores devem publicitar os preços que se propõem praticar, utilizando para o efeito as modalidades de atendimento e de informação aos clientes previstas no RQS.
- 2 -Os comercializadores devem enviar à ERSE a seguinte informação sobre preços e quantidades de GPL transacionadas no retalho:
- a)A tabela de preços de referência que se propõem praticar aos clientes, bem como as condições comerciais associadas à aplicação dos preços, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações;
- b)Os preços efetivamente praticados nos meses anteriores, com a periodicidade mensal;
- c)As quantidades de GPL fornecidas aos clientes, com periodicidade mensal.
- 3 -Os comercializadores devem enviar à ERSE informação detalhada sobre preços e quantidades de GPL transacionadas no mercado grossista, incluindo fornecedores e proveniência, com periodicidade mensal.
- 4 -O conteúdo e a desagregação de informação a enviar pelos comercializadores é aprovada pela ERSE, na sequência de consulta aos comercializadores.
- 5 -A ERSE divulga periodicamente informação sobre os preços de referência relativos ao mercado grossista e retalhista de GPL canalizado, designadamente na sua página na Internet.
- 6 -A ERSE divulga anualmente, ou sempre que assim se justifique, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, designadamente através da sua página na Internet.
- 7 -Os deveres de prestação de informação estabelecidos no presente artigo aplicam-se aos comercializadores, independentemente de cumulativamente exercerem a atividade de distribuição de GPL canalizado.
Artigo 16.º — Informação
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022