- 1 -O presente Capítulo tem por objeto as regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre comercializadores e os clientes de GPL canalizado, incluindo os que, cumulativamente, possam exercer a atividade de distribuição de GPL canalizado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo aplica-se igualmente aos operadores das redes de distribuição nas situações indicadas.
Artigo 17.º — Objeto
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022