- 1 -Os comercializadores que desempenhem simultaneamente, para a rede em causa, a atividade de distribuição de GPL canalizado não podem recusar a celebração de contratos de fornecimento de GPL canalizado aos clientes, cujas instalações estejam ligadas à rede de distribuição que operam.
- 2 -A obrigação de fornecimento prevista no número anterior só existe quando as instalações consumidoras de GPL estiverem devidamente licenciadas e inspecionadas, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento de GPL canalizado a clientes que não se classifiquem como consumidores, por razões técnicas e operacionais ou por falta de capacidade da rede a que se encontra ligado o cliente, no momento do pedido de celebração de contrato.
- 4 -A recusa da celebração de contrato nos termos do número anterior deve ser devidamente fundamentada.
- 5 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento de GPL canalizado com um novo cliente com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto celebrado com outro cliente que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento da dívida.
- 6 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento de GPL canalizado quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o mesmo fornecedor e o mesmo cliente, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades de resolução alternativa de litígios.
Artigo 21.º — Obrigação de fornecimento
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022