- 1 -O cliente não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, o GPL que adquire, salvo se autorizado para tal pelas autoridades administrativas competentes.
- 2 -Constitui cedência a veiculação de gás entre instalações de consumo distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.
- 3 -A cedência não autorizada consubstancia o exercício indevido da atividade de comercialização e constitui fundamento para a interrupção do fornecimento.
Artigo 29.º — Cedência de GPL canalizado a terceiros
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022