- 1 -Os comercializadores podem exigir aos seus clientes a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de GPL canalizado.
- 2 -O não exercício do direito previsto no número anterior, aquando da celebração do contrato de fornecimento, não prejudica que os comercializadores venham a exigir posteriormente a prestação da caução, designadamente quando se verifique um aumento do escalão de consumo.
- 3 -No caso dos consumidores, os comercializadores só têm o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
- 4 -Os consumidores podem obstar à prestação de caução exigida nos termos do número anterior, se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com os comercializadores.
- 5 -Quando prestada a caução ao abrigo do disposto no n.º 3, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente durante o período de dois anos, a caução será objeto de devolução, findo este prazo.
Artigo 30.º — Prestação de caução
Vigente desde: 09/11/2022
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