- 1 -A caução deve ser restituída ao cliente, de forma automática, no termo ou data de resolução do contrato de fornecimento.
- 2 -Cessado o contrato de fornecimento de GPL canalizado por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a quantia a restituir relativa à caução, prestada através de numerário, ou outro meio de pagamento à vista, resultará da atualização do valor da caução, com base no Índice de Preços no Consumidor, depois de deduzidos os montantes eventualmente em dívida.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a referida atualização terá por base o último índice mensal de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, exceto habitação, relativo a Portugal continental.
Artigo 34.º — Restituição da caução
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022