Os dados de consumo obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor de um novo tarifário, de forma diária e uniforme, aplicando-se os preços vigentes no período de faturação a que a fatura respeita.
Artigo 44.º — Faturação em períodos que abranjam mudança de tarifário
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022