- 1 -O fornecimento de gás pode ser interrompido pelo operador da rede de distribuição por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
- a)O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento;
- b)Impedimento de acesso aos equipamentos de medição;
- c)Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição;
- d)Alteração da instalação de utilização de gás não aprovada pela entidade administrativa competente;
- e)Cedência de GPL a terceiros, quando não autorizada;
- f)Verificação da existência de procedimento fraudulento ou na falta de pagamento devido;
- g)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações de gás, no que respeita à segurança de pessoas e bens;
- h)Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de pagamento dos montantes devidos no prazo estipulado;
- i)Quando solicitado pelo comercializador, nas situações de falta de prestação ou de atualização da caução, quando exigível.
- 2 -A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes de distribuição de GPL canalizado nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto nas alíneas e), f) e g) do número anterior em que deve ser imediata, sem prejuízo de comunicação ao cliente desse facto.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), h) e i) do n.º 1, a antecedência mínima é fixada em 20 dias.
- 4 -Do pré-aviso referido no n.º 2 devem constar o motivo da interrupção do serviço, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento.
- 5 -A interrupção de fornecimento para os consumidores por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana, ou na véspera de um feriado, salvo nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1.
- 6 -A falta de pagamento dos montantes devidos não deve permitir a interrupção do fornecimento de GPL canalizado quando seja invocada a prescrição ou caducidade, nos termos e meios previstos na lei.
Artigo 54.º — Interrupções por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022