- 1 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado devem fixar preços para os serviços de interrupção e restabelecimento, incluído o restabelecimento urgente, que devem ser objeto de divulgação junto dos clientes através dos meios de atendimento e de informação disponíveis, publicados na pagina da internet dos operadores e aplicados de forma não discriminatória.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado devem remeter à ERSE, até ao final de dezembro os preços que irão praticar no ano seguinte, ou sempre que exista uma atualização dos preços praticados, bem como uma justificação dos preços praticados.
- 3 -A determinação dos preços previstos no n.º 2 deve refletir o custo incorrido com a prestação do serviço e não pode superar os valores máximos publicados anualmente pela ERSE.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição podem disponibilizar serviços opcionais e estabelecer os seus preços, no respeito dos princípios indicados no artigo 7.º
Artigo 55.º — Preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022