- 1 -A ligação de uma instalação de gás a uma rede existente pode ser motivada por iniciativa do operador ou ser requisitada pelo cliente respetivo.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição devem disponibilizar um formulário de requisição de ligação nas respetivas páginas de Internet, o qual deverá ser objeto de envio prévio à ERSE.
- 3 -Os operadores das redes de distribuição devem responder às requisições de ligação que lhes sejam remetidas no prazo máximo de 30 dias para as instalações de gás que estejam dentro do perímetro da área de influência das suas redes.
- 4 -No caso de requisições de ligação para instalações de gás fora da área de influência da rede existente ou para os casos onde se torne necessário promover intervenções de reforço de capacidade das infraestruturas a montante, o prazo referido no número anterior pode ser acrescido de um período adicional máximo de 30 dias.
- 5 -O operador da rede de distribuição deverá responder de forma justificada todas as situações em que sejam recusadas ligações a redes de distribuição de GPL canalizado, bem como nos casos em que essas ligações estejam condicionadas a intervenções de reforço de capacidade na infraestrutura existente, ou seja necessário a extensão da rede para além da sua área de influência.
- 6 -Nas situações de indeferimento de pedidos de ligações referidas nos termos do número anterior, o requisitante pode dirigir à ERSE um pedido de mediação, devendo, para o efeito, fundamentar a sua posição.
Artigo 62.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022