- 1 -Os operadores das redes de distribuição têm a obrigação de proporcionar a ligação das instalações de gás afetas aos clientes finais, desde que as mesmas se situem na proximidade da rede existente a uma distância não superior a 100 metros, não existam restrições técnicas nas infraestruturas a montante para a concretização da referida ligação e uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais necessários à sua exploração e observadas as regras estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -Entende-se por restrições técnicas nas infraestruturas a montante as limitações na capacidade de veiculação de gás nas redes de distribuição de GPL canalizado e/ou de armazenagem e emissão de gás no(s) parques(s) que as fornecem.
- 3 -Caso as restrições técnicas nas infraestruturas a montante não permitam a concretização de uma determinada ligação, poderá ser encontrada uma solução de partilha de custos entre o operador da rede de distribuição e o requisitante que permita a efetivação da referida ligação, mediante o reforço de capacidade das infraestruturas a montante.
Artigo 61.º — Obrigação de ligação dos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022