- 1 -A ligação à rede de distribuição de instalações de gás dentro da área de influência da rede existente pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos à construção dos seguintes elementos de ligação:
- a)Ramal de distribuição;
- b)Rede a construir.
- 2 -Os encargos relativos à construção do ramal de distribuição são suportados pelo operador da rede de distribuição até ao comprimento máximo a aprovar pela ERSE.
- 3 -Nas situações em que o ramal de distribuição fisicamente construído excede o comprimento máximo, os custos com a diferença entre a extensão física do ramal de distribuição e o comprimento máximo são suportados pelo requisitante, de acordo com os valores dos preços unitários a aprovar pela ERSE.
- 4 -Os encargos com a rede a construir são suportados pelo requisitante de acordo com os valores a publicar pela ERSE.
- 5 -O comprimento máximo do ramal de distribuição, o preço unitário do ramal de distribuição e o preço unitário de rede a construir, ouvidas as entidades envolvidas, são aprovados pela ERSE.
- 6 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição, pode proceder à alteração do comprimento máximo do ramal de distribuição e dos preços unitários dos elementos de ligação previstos no número anterior, ouvidas as entidades envolvidas, sempre que se verifique que os preços unitários fixados não são aderentes à realidade do mercado, ou, por características geográficas, morfológicas ou outras específicas, não se revelem adequados.
Artigo 64.º — Encargos de ligação de instalações dentro da área de influência da rede de distribuição
Vigente desde: 09/11/2022
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