- 1 -Os operadores das redes de distribuição podem disponibilizar aos seus clientes serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais relativamente aos serviços regulados relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas.
- 2 -A prestação de serviços opcionais pelos operadores das redes de distribuição está sujeita à observância dos seguintes princípios:
- a)Não discriminação;
- b)Transparência de custos;
- c)Proporção entre os benefícios para os clientes e os custos para a empresa e os descontos e os preços dos serviços a disponibilizar;
- d)Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao cliente;
- e)Garantia de identificação inequívoca e separada dos serviços opcionais e respetivos preços relativamente aos serviços regulados e respetivos preços;
- f)Garantia de obrigatoriedade de disponibilização dos serviços regulados, indissociáveis da prestação do serviço público essencial.
Artigo 7.º — Serviços opcionais
Vigente desde: 09/11/2022
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