- 1 -A energia fornecida é objeto de medição nos pontos estabelecidos nos termos do artigo 67.º do presente regulamento, devendo ser convertida para kWh.
- 2 -Quando o equipamento de medição regista unicamente o caudal volumétrico de gás no ponto de medição, a energia será determinada por aplicação do poder calorífico superior do gás aos caudais medidos.
- 3 -A determinação do poder calorífico superior do gás deve cumprir o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição podem optar pela instalação de dispositivos de registo de pressão e temperatura nos pontos de medição, como forma de melhorar a fiabilidade da conversão de volumes para unidades de energia, sempre que entendam que o acréscimo de custos se justifica.
- 5 -Nos casos em que não se instalem dispositivos de registo de pressão e temperatura nos pontos de medição, deverão ser considerados os fatores de fatores de correção definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 73.º — Energia
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022