- 1 -Os erros de medição da energia, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, serão corrigidos em função da melhor estimativa das grandezas durante o período em que a anomalia se verificou.
- 2 -Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são consideradas relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os valores das grandezas anteriores à data de verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros 3 meses após a sua correção.
- 3 -Caso exista dupla medição, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º, e apenas um equipamento apresente defeito de funcionamento comprovado, serão consideradas as indicações dadas pelo equipamento que não apresente defeito de funcionamento.
Artigo 79.º — Correção de erros de medição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022