- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, as regras e os procedimentos a observar na medição, leitura e disponibilização de dados devem integrar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -O guia referido no número anterior é aprovado pela ERSE, ouvidos os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado e o Conselho para os Combustíveis.
- 3 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, depois de aprovado pela ERSE, deve ser objeto de divulgação pelos operadores das redes de distribuição, designadamente por publicitação e disponibilização nas suas páginas na Internet.
- 4 -O Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados deve contemplar, entre outras, regras sobre as seguintes matérias:
- a)Características dos equipamentos de medição;
- b)Verificação dos equipamentos de medição, incluindo as verificações extraordinárias;
- c)Recolha de leituras dos equipamentos de medição, incluindo a periodicidade das leituras ordinárias e os procedimentos aplicáveis às leituras extraordinárias;
- d)Correção de erros de medição e de leitura;
- e)Estimativa dos consumos das instalações de clientes;
- f)Determinação dos parâmetros aplicáveis, designadamente o poder calorífico superior e as metodologias de correção do volume pelo efeito da temperatura, pressão e fator de compressibilidade;
- g)Determinação da capacidade utilizada e aplicação de escalões de consumo a clientes;
- h)Regras e procedimentos a observar na implementação e operação de sistemas de telecontagem.
Artigo 80.º — Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022