- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado e os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
- 3 -Os comercializadores são obrigados a informar os consumidores sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária.
- 4 -As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível na página na Internet dos comercializadores, bem como nos contratos celebrados com os seus clientes quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade do SPN com quem se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSE, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
- 6 -A intervenção da ERSE deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.
- 7 -A ERSE promove a resolução de conflitos através da mediação, conciliação e arbitragem voluntária ou necessária, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 81.º — Reclamações
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022