- 1 -A condução dos procedimentos de recrutamento e seleção é da responsabilidade do júri designado pelo órgão que determinou a abertura do procedimento.
- 2 -O júri é constituído por um número mínimo de três elementos, a ser definido pelo Conselho Diretivo Nacional ou Regional respetivo, consoante os casos.
- 3 -Compete ao júri:
- a)Conduzir o procedimento de recrutamento e seleção;
- b)Exercer as suas funções com imparcialidade, transparência e reserva, no cumprimento da legislação aplicável, do estatuído no presente Regulamento e nas orientações que sejam emanadas pelo órgão responsável pelo procedimento;
- c)Propor ao Conselho Diretivo Nacional ou Regional os/as candidatos/as a contratar;
- d)Fundamentar as suas propostas e decisões;
- e)Propor a extinção do procedimento concursal.
- 4 -As funções do júri podem ser atribuídas, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de serviços de recrutamento e seleção de pessoal, cujo serviço é prestado, com as necessárias adaptações, em cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Júri do processo de seleção
Vigente desde: 02/10/2024
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