- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Qualquer cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;
- c)Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma sendo, nesse caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
- d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 12.º — Prazos
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025