- 1 -É apenas permitida a inumação em jazigos ou sepulturas perpétuas, estando cumpridas as obras de conservação obrigatórias, previstas no n.º 6 do artigo 51.º
- 2 -Podem igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e tal facto se encontre, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
- 3 -Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada inumação de restos mortais de seres humanos.
Artigo 23.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2025