- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia procede à referida reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, o mesmo deve ser encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -São incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
- 5 -Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 6 -Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição.
- 7 -Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número cinco do presente artigo, no caso de jazigo da Freguesia, este reverte para a mesma, com perda das quantias pagas.
Artigo 24.º — Deteriorações
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025