- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Verificado o decurso do prazo legal de exumação, a Freguesia notifica todos os interessados registados na respetiva ficha, através de ofício, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais mais lidos na região, afixando edital nos locais de estilo e divulgando o mesmo na página da Freguesia na Internet, convidando os interessados a acordarem com o Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 10 dias úteis, quanto à data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas, bem assim, como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor da Freguesia todas as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º
- 5 -A Junta de Freguesia dá às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 o destino que entender por conveniente.
Artigo 27.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025