- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia e pela autoridade sanitária.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 28.º — Exumação em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 24/09/2025
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