- 1 -A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas, é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.
- 4 -O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a transladação que constará no próprio requerimento ou anexa ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.
- 5 -O responsável do cemitério ou quem legalmente o substitua deve ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 30.º — Condições da Trasladação
Vigente desde: 24/09/2025
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