- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido dos interessados legítimos, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em data e hora certas, sob pena de os serviços cemiteriais procederem à abertura do jazigo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
- 4 -É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua.
- 5 -Em caso de violação da proibição constante do n.º 4 do presente artigo, caduca imediatamente a concessão, revertendo o jazigo ou sepultura perpétua para a Freguesia, não tendo o concessionário, por esse facto direito a devolução das quantias prestadas ou a indemnização, a qualquer título.
- 6 -Os concessionários devem efetuar obras de conservação dos jazigos ou sepulturas perpétuas, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 7 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 8 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 6 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico, decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 9 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Junta de Freguesia pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.
- 10 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.
- 11 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 39.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025