- 1 -O concessionário de jazigo particular, pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude o artigo anterior só pode ser efetuada para outro jazigo ou sepultura perpétua.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 38.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025