- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias depois de citados por meio de edital publicado na página da Internet da Freguesia e afixado nos lugares do estilo.
- 2 -Do edital, devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo de dez anos referido no n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.
Artigo 45.º — Conceito
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/2025