- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia.
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras de interesse particular no cemitério.
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
- c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido.
- d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
- 2 -A entrada de viaturas pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa a estabelecer anualmente na Tabela de Taxas e Outras Receitas da Freguesia, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, que se encontram isentas.
Artigo 59.º — Entrada de viaturas particulares
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